CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 2.079, DE 2011
(Do Sr. Maurício Quintella Lessa)
Regulamenta o exercício da atividade de gastrólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Gastronomia.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conc
PROJETO DE LEI N.º 2.079, DE 2011
(Do Sr. Maurício Quintella Lessa)
Regulamenta o exercício da atividade de gastrólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Gastronomia.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conc
lusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3230
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL-2079/2011
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta a profissão e as atribuições do gastrólogo, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 3º Para os fins desta lei considera-se gastrólogo aquele que possui conhecimentos teóricos e habilidades práticas necessárias para desenvolver as suas iguarias.
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de gastrólogo:
I- ter certificado de conclusão de curso superior de tecnologia ou bacharelado em gastronomia, emitido por instituições de ensino superior brasileiras, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – ter registro profissional de gastronomia no órgão competente.
Art. 5º São atribuições do gastrólogo:
I – receber os alimentos e acondicioná-los dentro das normas de higiene;
II – cuidar e controlar a limpeza da cozinha e da despensa antes, durante e depois dos serviços;
III – conhecer o funcionamento dos diversos utensílios presentes numa cozinha;
IV – preparar os diversos pratos e cuidar da sua apresentação, seja em porções individuais, seja em porções maiores;
V – gerenciar uma relação de venda com o cliente;
VI – confeccionar um cardápio;
VII – fazer as porções dos diversos pratos;
VIII – utilizar os instrumentos típicos de um banco de gastronomia (fatiador, balança etc.);
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PL-2079/2011
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IX - orientar acerca do controle de qualidade e produção de alimentos;
X - promover a pesquisa, a divulgação e o desenvolvimento dos pratos e produtos gastronômicos brasileiros;
XI – observar as normas de vigilância sanitária estabelecidas pelos órgãos públicos federais;
XII – prestar atividades de consultoria para bares, lanchonetes, supermercados, restaurantes, hotéis, e afins;
Art. 6º São assegurados ao gastrólogo:
I – piso salarial profissional fixado em instrumento normativo de trabalho;
II – jornada de trabalho compatível com a especificidade e complexidade da função.
Art. 7º Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Gastronomia.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Como o patrimônio cultural, a nossa gastronomia deve ser encarada, cada vez mais, como um importante fator de atração de fluxos turísticos.
Está mais do que provado que, quando visitam o nosso País, uma das imagens mais positivas que os turistas levam relacionar-se à qualidade, riqueza e diversidade de nossa cozinha.
As características marcantes da gastronomia brasileira, que queremos ver preservadas, naquilo que elas tem de mais genuíno, e nos produtos mais tradicionais que lhe servem de base, tornam-se únicas, no seio da cozinha mundial.
Sabemos que este lugar já é seu por direito, mas para que se torne efetivo aos olhos de todos, é imprescindível que a gastronomia seja regulamentada. É necessário dar-lhe a devida relevância para que possamos também preservar e promover os pratos tipicamente brasileiros.
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3230
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PL-2079/2011
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Por outro lado, não é demais enfatizar que a gastronomia ocupa um lugar privilegiado também na nutrição saudável que obrigatoriamente deve estar integrada aos princípios práticos da gastronomia, principalmente os relacionados ao sabor, para que as dietas calculadas e prescritas sejam bem aceitas pelas pessoas, possibilitando-lhes cultivar o saber de nutrir o paladar, o prazer gustativo e não fazendo cumprir uma penitência.
Feitas essas considerações, submetemos à apreciação de nossos pares a presente proposição, esperando que as motivações justificadoras façam merecer manifestação favorável desta Casa.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2011.
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
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Art. 137, caput - RICD
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta a profissão e as atribuições do gastrólogo, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 3º Para os fins desta lei considera-se gastrólogo aquele que possui conhecimentos teóricos e habilidades práticas necessárias para desenvolver as suas iguarias.
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de gastrólogo:
I- ter certificado de conclusão de curso superior de tecnologia ou bacharelado em gastronomia, emitido por instituições de ensino superior brasileiras, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – ter registro profissional de gastronomia no órgão competente.
Art. 5º São atribuições do gastrólogo:
I – receber os alimentos e acondicioná-los dentro das normas de higiene;
II – cuidar e controlar a limpeza da cozinha e da despensa antes, durante e depois dos serviços;
III – conhecer o funcionamento dos diversos utensílios presentes numa cozinha;
IV – preparar os diversos pratos e cuidar da sua apresentação, seja em porções individuais, seja em porções maiores;
V – gerenciar uma relação de venda com o cliente;
VI – confeccionar um cardápio;
VII – fazer as porções dos diversos pratos;
VIII – utilizar os instrumentos típicos de um banco de gastronomia (fatiador, balança etc.);
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IX - orientar acerca do controle de qualidade e produção de alimentos;
X - promover a pesquisa, a divulgação e o desenvolvimento dos pratos e produtos gastronômicos brasileiros;
XI – observar as normas de vigilância sanitária estabelecidas pelos órgãos públicos federais;
XII – prestar atividades de consultoria para bares, lanchonetes, supermercados, restaurantes, hotéis, e afins;
Art. 6º São assegurados ao gastrólogo:
I – piso salarial profissional fixado em instrumento normativo de trabalho;
II – jornada de trabalho compatível com a especificidade e complexidade da função.
Art. 7º Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Gastronomia.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Como o patrimônio cultural, a nossa gastronomia deve ser encarada, cada vez mais, como um importante fator de atração de fluxos turísticos.
Está mais do que provado que, quando visitam o nosso País, uma das imagens mais positivas que os turistas levam relacionar-se à qualidade, riqueza e diversidade de nossa cozinha.
As características marcantes da gastronomia brasileira, que queremos ver preservadas, naquilo que elas tem de mais genuíno, e nos produtos mais tradicionais que lhe servem de base, tornam-se únicas, no seio da cozinha mundial.
Sabemos que este lugar já é seu por direito, mas para que se torne efetivo aos olhos de todos, é imprescindível que a gastronomia seja regulamentada. É necessário dar-lhe a devida relevância para que possamos também preservar e promover os pratos tipicamente brasileiros.
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Por outro lado, não é demais enfatizar que a gastronomia ocupa um lugar privilegiado também na nutrição saudável que obrigatoriamente deve estar integrada aos princípios práticos da gastronomia, principalmente os relacionados ao sabor, para que as dietas calculadas e prescritas sejam bem aceitas pelas pessoas, possibilitando-lhes cultivar o saber de nutrir o paladar, o prazer gustativo e não fazendo cumprir uma penitência.
Feitas essas considerações, submetemos à apreciação de nossos pares a presente proposição, esperando que as motivações justificadoras façam merecer manifestação favorável desta Casa.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2011.
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA